Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Poderá a MINEROPAR participar acionariamente de atividades que representem interesse para os seus objetivos sociais.
Parágrafo único
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