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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 13

Na qualidade de administradora do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÂO, a MINEROPAR perceberá anualmente, a título de retribuição pelos serviços concedidos, a importância de até 10 (dez por cento) dos recursos recolhidos à conta do FUNDO (artigo 2º).