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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 4º

O Capital Social autorizado da empresa de economia mista Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, é de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), dividido em Cr$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de cruzeiros), de ações ordinárias e Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, cada uma no valor de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) todas nominativas, devendo o Estado, diretamente ou por intermédio de entidades de administração indireta em que participe majoritariamente, subscrever pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias e preferenciais.

Parágrafo único

Nos aumentos de capital que venham a ocorrer por deliberação das Assembléias Gerais, o Estado fica obrigado a subscrever ações, de forma a respeitar o limite previsto neste artigo, podendo, para tal fim, utilizar recursos do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO.