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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 22

A MINEROPAR encaminhará anualmente, relatório e balanço geral da gestão do Fundo Paranaense de Mineração à Assembléia Legislativa do Estado, à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, à Secretaria de Estado das Finanças e ao Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias após o término do exercício.