Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A MINEROPAR além da prestação de contas prevista na legislação específica submeterá o balanço geral ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.
Parágrafo único
Fica o Tribunal de Contas do Estado obrigado a remeter o resultado de sua análise à Assembléia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias.