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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 21

A MINEROPAR além da prestação de contas prevista na legislação específica submeterá o balanço geral ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício.

Parágrafo único

Fica o Tribunal de Contas do Estado obrigado a remeter o resultado de sua análise à Assembléia Legislativa no prazo de 30 (trinta) dias.