Artigo 11, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A MINEROPAR será administrada por:
I
Conselho de Administração;
II
Diretoria Executiva;
III
Conselho Fiscal.
§ 1º
O Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos permitida a reeleição por mais um período, será constituído da seguinte forma:
a
- 03 (três) membros indicados pelo Governo do Estado;
b
- 01 (um) membro escolhido da lista tríplice indicada pelo Departamento de Geo Ciências da Universidade Federal do Paraná;
c
- 01 (um) membro escolhido da lista tríplice indicada pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná.
§ 2º
A Diretoria Executiva será constituída de 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 3º
O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.