Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A integralização do capital subscrito pelo Estado será realizada da seguinte forma:
I
No corrente exercício financeiro através da dotação orçamentária: elemento 4.1.5.0 - Participação em constituição ou aumento de capital de empresas ou entidades industriais ou agrícolas, do projeto 1937 - Participação na constituição do capital de Empresas Públicas, ou Sociedade de Economia Mista, da unidade orçamentária, Gabinete do Secretário - Entidades vinculadas - SEIC, no valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros);
II
mediante dotações orçamentárias consignadas nos exercícios financeiros de 1978 e 1979, créditos especiais ou incorporações de bens.