JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A MINEROPAR será administrada por:

I

Conselho de Administração;

II

Diretoria Executiva;

III

Conselho Fiscal.

§ 1º

O Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos permitida a reeleição por mais um período, será constituído da seguinte forma:

a

- 03 (três) membros indicados pelo Governo do Estado;

b

- 01 (um) membro escolhido da lista tríplice indicada pelo Departamento de Geo Ciências da Universidade Federal do Paraná;

c

- 01 (um) membro escolhido da lista tríplice indicada pela Federação das Indústrias do Estado do Paraná.

§ 2º

A Diretoria Executiva será constituída de 3 (três) membros, eleitos pelo Conselho de Administração, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

§ 3º

O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.