Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO será constituído:
I
da cota do Imposto Único sobre Minerais pertencentes ao Estado;
I
da cota pertencente ao Estado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; (Redação dada pela Lei 12459 de 16/01/1999)
II
das dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
III
dos rendimentos de depósitos e aplicações do próprio FUNDO;
IV
do valor referente ao total dos depósitos mantidos na conta do Imposto Único sobre Minerais, anteriores a criação do FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO e dos rendimentos referentes a movimentação dessa conta;
IV
do valor referente ao total dos depósitos mantidos na conta da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais e dos rendimentos referentes à movimentação dessa conta; (Redação dada pela Lei 12459 de 16/01/1999)
V
das receitas oriundas de convênios, acordos ou outros ajustes;
VI
dos recursos oriundos de empréstimos contraídos por antecipação de receita;
VII
do produto da alienação de bens patrimoniais.