Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977
Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos do Fundo Paranaense de Mineração aplicar-se-ão, exclusivamente, nas operações seguintes:
a
- na realização de despesas gerais, visando possibilitar os estudos e trabalhos de levantamento geológico;
b
- na cobertura de despesas operacionais referentes as pesquisas minerais realizadas pela MINEROPAR;
c
- na cobertura de despesas decorrentes de lavra de jazidas;
d
- na cobertura de despesas decorrentes de investigação e desenvolvimento de processo de beneficiamento mineral;
e
- na aquisição de móveis e imóveis, material permanente e de consumo, equipamentos e instalações destinados à exploração dos recursos minerais do Estado;
f
- na associação com capitais cujos objetivos se enquadrem no artigo 1º desta Lei;
g
- no custeio de despesas para a formação e treinamento de mão-de-obra especializada.