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Artigo 15, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 6938 de 25 de Outubro de 1977

Institui o FUNDO PARANAENSE DE MINERAÇÃO, cria a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e dá outras providências.

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Art. 15

Os recursos do Fundo Paranaense de Mineração aplicar-se-ão, exclusivamente, nas operações seguintes:

a

- na realização de despesas gerais, visando possibilitar os estudos e trabalhos de levantamento geológico;

b

- na cobertura de despesas operacionais referentes as pesquisas minerais realizadas pela MINEROPAR;

c

- na cobertura de despesas decorrentes de lavra de jazidas;

d

- na cobertura de despesas decorrentes de investigação e desenvolvimento de processo de beneficiamento mineral;

e

- na aquisição de móveis e imóveis, material permanente e de consumo, equipamentos e instalações destinados à exploração dos recursos minerais do Estado;

f

- na associação com capitais cujos objetivos se enquadrem no artigo 1º desta Lei;

g

- no custeio de despesas para a formação e treinamento de mão-de-obra especializada.