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Lei Estadual do Paraná nº 6316 de 05 de Outubro de 1972

Institui a Fundação Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Paraná - I.T.C., com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída a Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - I.T.C. -, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira.

Parágrafo único

A Fundação é uma entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º

A Fundação terá por objetivos a colonização e o desenvolvimento rural no Estado do Paraná, o mapeamento sistemático do território paranaense e a elaboração do cadastro territorial do Estado e da sua estatística imobiliária.

Parágrafo único

A Fundação não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições próprias, mas agirá supletivamente.

Art. 3º

O Patrimônio da Fundação será constituido de:

I

Todas as áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado do Paraná, que o Poder Executivo fica autorizado a doar a Fundação, excluidas as áreas já legitimadas por terceiros;

II

Bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

III

Todos os bens móveis, imóveis, semoventes, instalações e equipamentos que na data da constituição da Fundação estejam destinados pelo Governo do Estado ao funcionamento dos órgãos do Departamento de Geografia, Terras e Colonização: OS IMÓVEIS DE QUE TRATA ESTA ALÍNEA SÃO OS SEGUINTES:

a

Imóvel sito à Rua Engenheiro Rebouças nº 1.375, com 50,30 m. de frente, por 22,60 m. para a Rua Reinaldo Machado e 29,60 m. para a Rua Francisco Nunes, local onde acha-se instalada a Seção de Almoxarifado e Suprimento e Seção de Oficinas e Garagens do DGTC;

b

Lote nº 14 da Quadra 90 da Cidade de Londrina, com a área de 180 m², objeto da transcrição nº 6 do livro 3, às fls. 24 do Registro de Imóveis de Londrina, Claudino F. dos Santos;

c

Lote nº 4 da Quadra 67 da Cidade de Paranavaí, com a área de 400,864 m², onde atualmente acha-se instalada a Sub-Inspetoria de Paranavaí, do D.G.T.C.;

d

Imóvel com edificação na Cidade de Pitanga onde acha-se instalada a 5ª Inspetoria de Terras do D.G.T.C.;

e

3 (três) lotes com edificações, sitos à Avenida Manoel Ribas sob nºs. 598, 612 e 638 na Cidade de Piraí do Sul, onde acha-se instalada a 6ª Inspetoria de Terras do D.G.T.C.;

f

Lotes 2 e 3 da Quadra nº 144 da Cidade de Pato Branco, objeto das transcrições nºs. 11.182 às fls. 281 e 11.183 às fls. 281 do Registro de Imóveis de Pato Branco, onde acha-se instalada a 7ª Inspetoria de Terras do D.G.T.C.;

g

2 (dois) lotes de terreno com edificação, sitos à Rua Santa Catarina, esquina com a Rua Irmãos Pereira, medindo 40 m. X 45 m. na Cidade de Campo Mourão, onde acha-se instalada a 8ª Inspetoria de Terras do D.G.T.C.;

h

Terreno medindo 45 m. de frente para a Rua Barão de Antonina, sob nº 325, por 20 m. de fundo, na Cidade de Curitiba, onde acha-se instalado, provisoriamente, um setor do DETRAN;

h

uma área de terreno de forma irregular com 1.398,50 m2, constituída do lote E, com 37,00 m de frente a rua Engenheiro Rebouças; 30,44 m de frente a rua Francisco Nunes da cidade de Curitiba, conforme transcrição nº 5.133 do Livro 3º C, e averbado sob nº 9.196 do Livro Av. 2 de averbações da 1º Circunscrição da Comarca de Curitiba. (Redação dada pela Lei 6428 de 17/07/1973)

i

Lotes nºs. 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 16 da Quadra 9 da Cidade de Cascavel, onde acha-se instalada a 9ª Inspetoria de Terras do D.G.T.C.;

IV

Uma doação de Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), que lhe será feita pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Constituem receita da Fundação:

I

Rendas de seu patrimônio;

II

Dotações consignadas no orçamento do Estado;

III

20% (vinte por cento) do produto de venda de terras devolutas do Estado;

IV

Produto da comercialização da produção agropecuária da Fundação;

V

Produto da arrecadação de Cota de Ocupação de Terras Devolutas a ser criada por lei;

VI

Produto da Taxa de Valorização Agrária de que trata a Lei nº 947, de 11 de outubro de 1952 e de outras contribuições que lhe forem atribuídas;

VII

Remuneração por serviços prestados e administração de Fundos;

VIII

Doações, auxílios, contribuições e subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios e entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;

IX

Recursos provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado;

X

Outras rendas de qualquer natureza.

§ 1º

Ficam transferidas à Fundação as importâncias relativas à Taxa de Valorização Agrária arrecadada no presente exercício, devendo a entrega ser feita pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda que disso lavrará termo próprio.

§ 2º

Ficam igualmente, transferidas à Fundação as dotações consignadas no orçamento do Estado ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização, no exercício de 1972, pelo saldo que existir à época da constituição da Fundação.

Art. 5º

A Fundação, por ser uma entidade sem fins lucrativos, só poderá utilizar seus bens, direitos e rendas, na realização de suas finalidades.

Art. 6º

Fica a Fundação investida do poder de representação do Estado na legitimação da propriedade, no uso e reintegração da posse e na discriminação de terras públicas dominicais e devolutas, podendo ainda, promover convênios e acordos com a União, Estados e Municípios.

Art. 7º

A Fundação terá uma estrutura orgânica constituida de um Sistema Deliberativo e de um Sistema Executivo, compostos de órgãos com funções interdependentes e complementares.

Art. 8º

O Sistema Deliberativo compreende:

I

Conselho de Curadores;

II

Conselho de Administração.

Art. 9º

O Conselho de Curadores, órgão de controle financeiro, patrimonial e contábil da Fundação, é composto de 5 (cinco) membros, nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecedores de assuntos relacionados com a colonização e o desenvolvimento rural, com mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 1º

O Conselho de Curadores elegerá entre seus membros o seu Presidente.

§ 2º

O Presidente da Fundação, como representante nato do Sistema Executivo, participa, sem direito a voto, das sessões do Conselho de Curadores.

Art. 10

O Conselho de Administração, órgão de deliberação, é composto de 8 (oito) membros:

a

O Presidente;

b

O Coordenador de Terras;

c

O Coordenador de Cartografia;

d

O Coordenador de Cadastro;

e

O Diretor Técnico;

f

O Diretor Administrativo;

g

O Procurador Jurídico;

h

O Inspetor de Finanças.

§ 1º

O Presidente da Fundação é o Presidente nato do Conselho de Administração.

§ 2º

A Competência do Conselho de Administração será fixada por estatuto aprovado por ato do Poder Executivo.

§ 3º

As decisões do Conselho de Administração são sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.

Art. 11

O Sistema Executivo se compõe do Presidente da Fundação nomeado pelo Governador do Estado, com remuneração por ele fixada, coadjuvado por 3 (três) Coordenadores - Terras, Cartografia e Cadastro, 2 (dois) Diretores - Técnico e Administrativo, 1 (um) Procurador Jurídico e 1 (um) Inspetor de Finanças, cargos subalternos cujos titulares serão de livre escolha e de designação do Presidente da Fundação.

Art. 12

O Presidente da Fundação representa-a ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

Art. 13

A estrutura administrativa da Fundação será fixada no estatuto a que se refere o parágrafo único do artigo 1º desta lei.

Art. 14

Fica revogada a Lei nº 866, de 16 de julho de 1952, que criou o Departamento de Geografia, Terras e Colonização.

§ 1º

Com a extinção do órgão, os atuais servidores do Quadro Único do Pessoal do Poder Executivo, lotados no Departamento de Geografia, Terras e Colonização, passarão a ter lotação na Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.

§ 2º

A representação do órgão extinto, junto a todas a entidades colegiadas da administração estadual, centralizada ou descentralizada, passará a ser exercida por pessoa a ser indicada pelo Presidente da Fundação.

Art. 15

Fica revogado o art. 4º da Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962, que criou o Conselho de Desapropriação e Colonização (C.D.C.) com atribuições de deliberar sobre os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização (F.D.C.).

§ 1º

As atribuições de deliberação sobre os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização passam a ser exercidas pela Fundação.

§ 2º

Os recursos do F.D.C. serão geridos pelo Presidente da Fundação e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná, ficando, em face das determinações deste parágrafo, revogado o artigo 5º da Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962.

§ 3º

O inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária".

§ 4º

O Poder Executivo, por Decreto, baixará normas que regulamentem a Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962, em face das alterações introduzidas por esta lei.

Art. 16

A Fundação prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por exercício encerrado, remetendo o balanço financeiro de suas atividades até o dia 31 de março do exercício seguinte.

Art. 17

O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 18

A Fundação encaminhará anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo relatório circunstanciado de suas atividades acompanhado do balanço do respectivo exercício.

Art. 19

A Fundação é imune à tributação estadual, beneficiando-se dos privilégios legais atribuidos às entidades de utilidade pública estadual.

Art. 20

São inerentes à Fundação, no que couber, os privilégios da Fazenda Pública Estadual.

Art. 21

Serão considerados de alta relevância os serviços da Fundação para os efeitos de imunidade tributária.

Art. 22

Para cobertura da doação de que trata a alínea IV do artigo 3º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a cancelar igual importância da dotação da Administração Geral do Estado do Orçamento em vigor.

Art. 23

O pessoal técnico e administrativo da Fundação será contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

O Governador do Estado poderá por à disposição da Fundação servidor público estadual ou autárquico, com os vencimentos e vantagens do cargo.

§ 2º

A aprovação do quadro e fixação de remuneração do pessoal técnico e administrativo da Fundação será de competência do Conselho de Curadores, por proposta do Presidente da Fundação.

Art. 24

Após a publicação do decreto que aprovar o Estatuto da Fundação, deverá o Governador do Estado nomear os membros do Conselho de Curadores e o Presidente.

Art. 25

Extinguindo-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado do Paraná.

Art. 26

O Estatuto da Fundação pode ser reformado por Decreto do Governo do Estado.

Art. 27

As funções de membros do Conselho de Curadores não serão remuneradas, sendo consideradas, para todos os efeitos, relevante serviço público.

Art. 28

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 6316 de 05 de Outubro de 1972