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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6316 de 05 de Outubro de 1972

Institui a Fundação Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Paraná - I.T.C., com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.

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Art. 4º

Constituem receita da Fundação:

I

Rendas de seu patrimônio;

II

Dotações consignadas no orçamento do Estado;

III

20% (vinte por cento) do produto de venda de terras devolutas do Estado;

IV

Produto da comercialização da produção agropecuária da Fundação;

V

Produto da arrecadação de Cota de Ocupação de Terras Devolutas a ser criada por lei;

VI

Produto da Taxa de Valorização Agrária de que trata a Lei nº 947, de 11 de outubro de 1952 e de outras contribuições que lhe forem atribuídas;

VII

Remuneração por serviços prestados e administração de Fundos;

VIII

Doações, auxílios, contribuições e subvenções que lhe forem concedidos pela União, Estados, Municípios e entidades públicas ou particulares, nacionais ou não;

IX

Recursos provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado;

X

Outras rendas de qualquer natureza.

§ 1º

Ficam transferidas à Fundação as importâncias relativas à Taxa de Valorização Agrária arrecadada no presente exercício, devendo a entrega ser feita pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda que disso lavrará termo próprio.

§ 2º

Ficam igualmente, transferidas à Fundação as dotações consignadas no orçamento do Estado ao Departamento de Geografia, Terras e Colonização, no exercício de 1972, pelo saldo que existir à época da constituição da Fundação.