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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6316 de 05 de Outubro de 1972

Institui a Fundação Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Paraná - I.T.C., com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.

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Art. 23

O pessoal técnico e administrativo da Fundação será contratado nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

O Governador do Estado poderá por à disposição da Fundação servidor público estadual ou autárquico, com os vencimentos e vantagens do cargo.

§ 2º

A aprovação do quadro e fixação de remuneração do pessoal técnico e administrativo da Fundação será de competência do Conselho de Curadores, por proposta do Presidente da Fundação.