Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 6316 de 05 de Outubro de 1972
Institui a Fundação Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Paraná - I.T.C., com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica revogado o art. 4º da Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962, que criou o Conselho de Desapropriação e Colonização (C.D.C.) com atribuições de deliberar sobre os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização (F.D.C.).
§ 1º
As atribuições de deliberação sobre os recursos do Fundo de Desapropriação e Colonização passam a ser exercidas pela Fundação.
§ 2º
Os recursos do F.D.C. serão geridos pelo Presidente da Fundação e movimentados em conta especial no Banco do Estado do Paraná, ficando, em face das determinações deste parágrafo, revogado o artigo 5º da Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962.
§ 3º
O inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação: "I - Uma parcela da renda resultante da cobrança da Taxa de Valorização Agrária".
§ 4º
O Poder Executivo, por Decreto, baixará normas que regulamentem a Lei nº 4.596, de 2 de julho de 1962, em face das alterações introduzidas por esta lei.