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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6316 de 05 de Outubro de 1972

Institui a Fundação Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Paraná - I.T.C., com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.

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Art. 1º

Fica instituída a Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - I.T.C. -, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, com patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira.

Parágrafo único

A Fundação é uma entidade autônoma que se regerá por estatuto aprovado em Decreto do Poder Executivo.