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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6316 de 05 de Outubro de 1972

Institui a Fundação Instituto de Terras e Cartografias do Estado do Paraná - I.T.C., com personalidade jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado dos Negócios do Governo.

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Art. 2º

A Fundação terá por objetivos a colonização e o desenvolvimento rural no Estado do Paraná, o mapeamento sistemático do território paranaense e a elaboração do cadastro territorial do Estado e da sua estatística imobiliária.

Parágrafo único

A Fundação não substituirá o Estado no exercício de suas atribuições próprias, mas agirá supletivamente.