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Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 10 de junho de 2021.


Art. 1º

Esta Lei estabelece normas para elaboração, revisão, complementação, operacionalização e fiscalização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR, instrumento de planejamento destinado a organizar e estabelecer a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Paraná.

§ 1º

O PERS/PR terá prazo de vigência indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e será atualizado e/ou revisto a cada quatro anos.

§ 2º

O PERS/PR conterá diretrizes, estratégias, programas, subprogramas, ações e projetos, os quais deverão ser executados para o cumprimento das metas nele estabelecidas.

§ 3º

A gestão democrática deve ser garantida por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, desde a elaboração até a fiscalização e avaliação do plano, por meio de consultas públicas, e debates, dando-se publicidade e acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 4º

O PERS/PR será aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 2º

A execução do PERS/PR e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, assegurado o controle social.

Art. 3º

O PERS/PR abrange todo o território do Estado do Paraná e atende aos princípios, diretrizes e normas definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na legislação estadual aplicável.

Parágrafo único

O PERS/PR deverá observar o conteúdo mínimo fixado pelo art. 17 da Lei Federal n° 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Art. 4º

O PERS/PR contempla resíduos sólidos urbanos, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos de serviços de transporte, resíduos de mineração, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais e resíduos agrossilvopastoris, gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram os resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, e logística reversa.

Parágrafo único

Aplica-se a esta Lei os conceitos e a classificação dos resíduos sólidos quanto à origem e quanto à periculosidade definidos no art. 13 da Lei Federal n° 12.305, de 2010.

Art. 5º

Os grandes geradores de resíduos sólidos no Estado do Paraná serão integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos por eles gerados e pelos ônus dele decorrentes.

§ 1º

Para o cumprimento do caput deste artigo, os municípios, por regulamento próprio, deverão identificar os grandes geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo deverá ser cumprido no prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei ou por ocasião da revisão dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, se esse ocorrer antes.

§ 3º

Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de gestão de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.

Art. 6º

São diretrizes do PERS/PR:

I

reestruturar o sistema de gestão estadual em resíduos sólidos;

II

promover:

a

a prevenção e a minimização da geração de resíduos sólidos;

b

a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem;

c

o tratamento e a destinação adequada dos resíduos sólidos;

d

a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos ambientais negativos por disposição final de resíduos sólidos de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e ao próprio ambiente;

e

a sustentabilidade (dimensões técnica, ambiental, social, cultural e econômica) na gestão de resíduos sólidos;

f

a inclusão, a proteção e a valorização de catadores e catadoras de materiais recicláveis, bem como suas cooperativas e associações, com apoio efetivo do poder público para viabilizar a atividade dos trabalhadores;

g

a recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;

III

incentivar e apoiar a estruturação, a modernização e a melhoria de desempenho dos sistemas de coleta, de coleta seletiva, segregação, acondicionamento, valorização de materiais, transporte, transbordo e disposição de resíduos sólidos e rejeitos;

IV

incentivar, sempre que possível, a separação, transporte e destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos).

Art. 7º

São estratégias do PERS/PR:

I

a adoção da segregação, coleta seletiva e, sempre que possível, destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos), seja em soluções individualizadas, integradas ou consorciadas;

II

a instituição e efetiva cobrança de taxa ou tarifa para o custeio integral do serviço público de gestão de resíduos, observado o princípio da modicidade tarifária;

III

o preenchimento compulsório do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS;

IV

a promoção:

a

da gestão consorciada, regionalizada e/ou compartilhada de resíduos sólidos urbanos, considerando o transbordo, a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

b

da adequada segregação, máximo aproveitamento e redução da quantidade de resíduos sólidos destinada a aterros sanitários;

c

da educação ambiental, considerando os princípios da não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos;

d

a promoção da recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;

V

a adoção, o fortalecimento e a expansão da logística reversa de resíduos pós consumo e a economia circular;

VI

o apoio à implementação de infraestrutura para a segregação e reciclagem, e fortalecimento de mercado para a valorização de materiais e tratamento de resíduos sólidos;

VII

a erradicação e a recuperação de áreas de disposição final inadequada de resíduos sólidos;

VIII

a garantia da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

IX

o estabelecimento:

a

de parâmetros para a coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), de Resíduos da Construção Civil (RCC) e de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) com a definição de grandes geradores nos municípios;

b

de campanhas, com base na Política Nacional de Educação Ambiental, de esclarecimento sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o papel de cada ator nesse processo;

X

o incentivo:

a

à sensibilização socioambiental da população para a redução do consumo, a segregação adequada dos resíduos para coleta e o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

b

ao uso de material reciclado em novos produtos;

c

à instalação de sistemas integrados de reaproveitamento, reciclagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, considerando as diversas fontes geradoras, bem como, apoio à participação efetiva e operacionalização pelas associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

XI

o esclarecimento à coletividade sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XII

a criação de:

a

incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, buscando priorizar a hierarquia apresentada na PNRS de não-geração, redução, reutilização e reciclagem;

b

incentivos e apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados por órgãos públicos, pela academia e sociedade civil organizada em temas relacionados à coleta seletiva, todas as rotas tecnológicas de tratamento, logística reversa, consumo consciente e redução da geração de resíduos sólidos;

XIII

o fortalecimento das ações de fiscalização ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;

XIV

a priorização, celeridade e padronização de procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;

XV

a disseminação de informações objetivas sobre o tema para os gestores públicos;

XVI

a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST e outros órgãos a ela vinculados;

XVI

a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e outros órgãos a ela vinculados; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

XVII

a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos;

XVII

a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

XVIII

o estímulo à ação cooperada dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais para o gerenciamento dos resíduos sólidos;

XIX

o gerenciamento de resíduos sólidos no Estado por meio de sistemas informatizados e banco de dados, integrando sempre que possível com outros sistemas de gerenciamento, licenciamento e fiscalização correlatos;

XX

a gestão de resíduos sólidos e suas ferramentas devem sempre que possível integrar todas as tipologias de resíduos;

XXI

as pesquisas técnico-científicas e cooperações técnicas em resíduos sólidos;

XXII

a transparência da gestão de resíduos sólidos no Estado; XXIII- a divulgação de informações e dados sobre resíduos sólidos no Estado;

XXIV

que consumidores estejam obrigados, sempre que houver sistema de coleta seletiva e sistemas de logística reversa implantado no município, a acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente para coleta ou Ponto de Entrega Voluntária (PEV) os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis.

Art. 8º

O Estado do Paraná e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias do PERS/PR.

§ 1º

Caberão aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no plano.

§ 2º

As estratégias definidas no PERS/PR não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 9º

O Estado poderá elaborar planos direcionados às regionalizações intermunicipais definidas no PERS/PR, respeitados os seguintes objetivos:

I

fomentar a elaboração de Planos Metropolitanos de Gestão de Resíduos Sólidos, alinhados aos Planos de Desenvolvimento Urbano Integrado – PDUI das Regiões Metropolitanas;

II

viabilizar as ações consorciadas a partir da participação direta ou não do Estado em consórcios interfederativos em regiões prioritárias;

III

estabelecer apoio jurídico, técnico e financeiro aos municípios, promovendo a elaboração e/ou contratação de Planos Regionais de Gestão de Resíduos Sólidos, a constituição de novos consórcios intermunicipais e a ampliação dos consórcios já existentes;

IV

incentivar e viabilizar Parcerias Público-Privadas – PPP’s, bem como apoio a municípios para implementação de contratos de concessão, para destinação de Resíduos Sólidos Urbanos – RSU de municípios, com prioridade para consórcios intermunicipais e de Regiões Metropolitanas.

§ 1º

A elaboração e a operacionalização dos planos previstos no caput do art. 9º desta Lei não substituirão nem excluirão as prerrogativas legais dos municípios.

§ 2º

O conteúdo dos planos deverá observar o disposto no Plano Estadual de Resíduos Sólidos - PERS/PR e estabelecer soluções, preferencialmente integradas, para a segregação, coleta seletiva, recuperação, reciclagem, tratamentos e destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos, observadas as normas técnicas e regulamentações, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e minimizar impactos ambientais, de acordo com as peculiaridades microrregionais.

§ 3º

Terão prioridade no acesso a recursos do Estado ou controlados por ele, os municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, exceto na hipótese de demonstrada inviabilidade técnica, econômica ou ambiental.

Art. 10

Nos procedimentos de licenciamento ambiental realizados no Estado do Paraná, deverá o empreendedor apresentar ao órgão licenciador, na fase da licença de operação e em suas renovações:

I

plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;

I

plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II

o preenchimento anual da plataforma digital de logística reversa – CONTABILIZANDO RESÍDUOS, o qual deve ser aprovado pela SEDEST;

III

a comprovação por todos os empreendimentos com obrigações de logística reversa envolvidos na cadeia econômica dos resíduos do preenchimento de informações na plataforma digital - CONTABILIZANDO RESÍDUOS.

§ 1º

Considera-se empreendedor, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os fabricantes ou os responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos sujeitos à logística reversa.

§ 2º

As obrigações constantes nos incisos deste artigo deverão ser regulamentadas pelo órgão ambiental competente.

Art. 11

O Estado do Paraná poderá:

I

transferir recursos voluntariamente aos municípios para gestão de resíduos sólidos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observado o dever dos municípios que possuam áreas degradadas por disposição inadequada de resíduos sólidos de realizar previamente atividades de recuperação dessas áreas;

II

conceder garantias às operações de crédito para a gestão de resíduos sólidos em todas as suas etapas;

III

promover fomento ao município consorciado que seja sede de pátio de compostagem e/ou de biodigestação, de estação de transbordo, de unidades de tratamento, independente da tecnologia e/ou área de disposição final de rejeitos;

IV

adotar mecanismos de desoneração total ou parcial da carga tributária, regime de substituição tributária e/ou estabelecer prazo especial para pagamento de tributos estaduais para cadeia econômica dos resíduos sólidos, em especial para associações e cooperativas de catadores de material reciclável;

V

desenvolver projetos, programas, convênios e ações de empoderamento, empreendedorismo, capacitação, valorização e proteção dos catadores de materiais recicláveis, especialmente as mulheres que integram este setor, promovendo a gestão compartilhada da gestão de resíduos sólidos e integrando às demais políticas sociais, como de saúde, educação, moradia e assistência social;

VI

estabelecer diretrizes e fornecer meios para criação de Fundo Estadual e Fundos Municipais de Resíduos Sólidos.

Parágrafo único

O cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 7º desta Lei é condição à implementação dos incisos I, II e III do caput deste artigo.

Art. 12

O caput do art. 8º da Lei nº 19.261, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º São instrumentos do Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, entre outros:

Art. 13

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14

Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 19.261, de 7 de dezembro de 2017:

I

o inciso XIV do § 1º do art. 5º; e

II

o art. 7°.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021