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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 12

O caput do art. 8º da Lei nº 19.261, de 7 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º São instrumentos do Programa Estadual de Resíduos Sólidos - Paraná Resíduos, entre outros: