Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PERS/PR contempla resíduos sólidos urbanos, resíduos de serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos de serviços de transporte, resíduos de mineração, resíduos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos industriais e resíduos agrossilvopastoris, gerados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram os resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, e logística reversa.
Parágrafo único
Aplica-se a esta Lei os conceitos e a classificação dos resíduos sólidos quanto à origem e quanto à periculosidade definidos no art. 13 da Lei Federal n° 12.305, de 2010.