Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Estado do Paraná poderá:
I
transferir recursos voluntariamente aos municípios para gestão de resíduos sólidos, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), observado o dever dos municípios que possuam áreas degradadas por disposição inadequada de resíduos sólidos de realizar previamente atividades de recuperação dessas áreas;
II
conceder garantias às operações de crédito para a gestão de resíduos sólidos em todas as suas etapas;
III
promover fomento ao município consorciado que seja sede de pátio de compostagem e/ou de biodigestação, de estação de transbordo, de unidades de tratamento, independente da tecnologia e/ou área de disposição final de rejeitos;
IV
adotar mecanismos de desoneração total ou parcial da carga tributária, regime de substituição tributária e/ou estabelecer prazo especial para pagamento de tributos estaduais para cadeia econômica dos resíduos sólidos, em especial para associações e cooperativas de catadores de material reciclável;
V
desenvolver projetos, programas, convênios e ações de empoderamento, empreendedorismo, capacitação, valorização e proteção dos catadores de materiais recicláveis, especialmente as mulheres que integram este setor, promovendo a gestão compartilhada da gestão de resíduos sólidos e integrando às demais políticas sociais, como de saúde, educação, moradia e assistência social;
VI
estabelecer diretrizes e fornecer meios para criação de Fundo Estadual e Fundos Municipais de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único
O cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do art. 7º desta Lei é condição à implementação dos incisos I, II e III do caput deste artigo.