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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

O PERS/PR abrange todo o território do Estado do Paraná e atende aos princípios, diretrizes e normas definidos na Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na legislação estadual aplicável.

Parágrafo único

O PERS/PR deverá observar o conteúdo mínimo fixado pelo art. 17 da Lei Federal n° 12.305, de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.