Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São estratégias do PERS/PR:
I
a adoção da segregação, coleta seletiva e, sempre que possível, destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos), seja em soluções individualizadas, integradas ou consorciadas;
II
a instituição e efetiva cobrança de taxa ou tarifa para o custeio integral do serviço público de gestão de resíduos, observado o princípio da modicidade tarifária;
III
o preenchimento compulsório do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS;
IV
a promoção:
a
da gestão consorciada, regionalizada e/ou compartilhada de resíduos sólidos urbanos, considerando o transbordo, a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
b
da adequada segregação, máximo aproveitamento e redução da quantidade de resíduos sólidos destinada a aterros sanitários;
c
da educação ambiental, considerando os princípios da não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos;
d
a promoção da recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;
V
a adoção, o fortalecimento e a expansão da logística reversa de resíduos pós consumo e a economia circular;
VI
o apoio à implementação de infraestrutura para a segregação e reciclagem, e fortalecimento de mercado para a valorização de materiais e tratamento de resíduos sólidos;
VII
a erradicação e a recuperação de áreas de disposição final inadequada de resíduos sólidos;
VIII
a garantia da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IX
o estabelecimento:
a
de parâmetros para a coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), de Resíduos da Construção Civil (RCC) e de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) com a definição de grandes geradores nos municípios;
b
de campanhas, com base na Política Nacional de Educação Ambiental, de esclarecimento sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o papel de cada ator nesse processo;
X
o incentivo:
a
à sensibilização socioambiental da população para a redução do consumo, a segregação adequada dos resíduos para coleta e o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
b
ao uso de material reciclado em novos produtos;
c
à instalação de sistemas integrados de reaproveitamento, reciclagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, considerando as diversas fontes geradoras, bem como, apoio à participação efetiva e operacionalização pelas associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;
XI
o esclarecimento à coletividade sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XII
a criação de:
a
incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, buscando priorizar a hierarquia apresentada na PNRS de não-geração, redução, reutilização e reciclagem;
b
incentivos e apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados por órgãos públicos, pela academia e sociedade civil organizada em temas relacionados à coleta seletiva, todas as rotas tecnológicas de tratamento, logística reversa, consumo consciente e redução da geração de resíduos sólidos;
XIII
o fortalecimento das ações de fiscalização ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;
XIV
a priorização, celeridade e padronização de procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;
XV
a disseminação de informações objetivas sobre o tema para os gestores públicos;
XVI
a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST e outros órgãos a ela vinculados;
XVI
a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e outros órgãos a ela vinculados; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
XVII
a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos;
XVII
a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
XVIII
o estímulo à ação cooperada dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais para o gerenciamento dos resíduos sólidos;
XIX
o gerenciamento de resíduos sólidos no Estado por meio de sistemas informatizados e banco de dados, integrando sempre que possível com outros sistemas de gerenciamento, licenciamento e fiscalização correlatos;
XX
a gestão de resíduos sólidos e suas ferramentas devem sempre que possível integrar todas as tipologias de resíduos;
XXI
as pesquisas técnico-científicas e cooperações técnicas em resíduos sólidos;
XXII
a transparência da gestão de resíduos sólidos no Estado; XXIII- a divulgação de informações e dados sobre resíduos sólidos no Estado;
XXIV
que consumidores estejam obrigados, sempre que houver sistema de coleta seletiva e sistemas de logística reversa implantado no município, a acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente para coleta ou Ponto de Entrega Voluntária (PEV) os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis.