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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

O Estado do Paraná e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias do PERS/PR.

§ 1º

Caberão aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no plano.

§ 2º

As estratégias definidas no PERS/PR não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca.