Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os grandes geradores de resíduos sólidos no Estado do Paraná serão integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos por eles gerados e pelos ônus dele decorrentes.
§ 1º
Para o cumprimento do caput deste artigo, os municípios, por regulamento próprio, deverão identificar os grandes geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico.
§ 2º
O disposto no § 1º deste artigo deverá ser cumprido no prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei ou por ocasião da revisão dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, se esse ocorrer antes.
§ 3º
Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de gestão de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.