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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

Os grandes geradores de resíduos sólidos no Estado do Paraná serão integralmente responsáveis pelo gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos por eles gerados e pelos ônus dele decorrentes.

§ 1º

Para o cumprimento do caput deste artigo, os municípios, por regulamento próprio, deverão identificar os grandes geradores sujeitos ao plano de gerenciamento específico.

§ 2º

O disposto no § 1º deste artigo deverá ser cumprido no prazo de um ano, a contar da data da publicação desta Lei ou por ocasião da revisão dos planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, se esse ocorrer antes.

§ 3º

Os grandes geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de gestão de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.