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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

São diretrizes do PERS/PR:

I

reestruturar o sistema de gestão estadual em resíduos sólidos;

II

promover:

a

a prevenção e a minimização da geração de resíduos sólidos;

b

a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem;

c

o tratamento e a destinação adequada dos resíduos sólidos;

d

a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos ambientais negativos por disposição final de resíduos sólidos de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e ao próprio ambiente;

e

a sustentabilidade (dimensões técnica, ambiental, social, cultural e econômica) na gestão de resíduos sólidos;

f

a inclusão, a proteção e a valorização de catadores e catadoras de materiais recicláveis, bem como suas cooperativas e associações, com apoio efetivo do poder público para viabilizar a atividade dos trabalhadores;

g

a recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;

III

incentivar e apoiar a estruturação, a modernização e a melhoria de desempenho dos sistemas de coleta, de coleta seletiva, segregação, acondicionamento, valorização de materiais, transporte, transbordo e disposição de resíduos sólidos e rejeitos;

IV

incentivar, sempre que possível, a separação, transporte e destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos).