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Artigo 7º, Inciso XV da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

São estratégias do PERS/PR:

I

a adoção da segregação, coleta seletiva e, sempre que possível, destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos), seja em soluções individualizadas, integradas ou consorciadas;

II

a instituição e efetiva cobrança de taxa ou tarifa para o custeio integral do serviço público de gestão de resíduos, observado o princípio da modicidade tarifária;

III

o preenchimento compulsório do Sistema Estadual de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma CONTABILIZANDO RESÍDUOS;

IV

a promoção:

a

da gestão consorciada, regionalizada e/ou compartilhada de resíduos sólidos urbanos, considerando o transbordo, a economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

b

da adequada segregação, máximo aproveitamento e redução da quantidade de resíduos sólidos destinada a aterros sanitários;

c

da educação ambiental, considerando os princípios da não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, e disposição ambientalmente adequada dos rejeitos;

d

a promoção da recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;

V

a adoção, o fortalecimento e a expansão da logística reversa de resíduos pós consumo e a economia circular;

VI

o apoio à implementação de infraestrutura para a segregação e reciclagem, e fortalecimento de mercado para a valorização de materiais e tratamento de resíduos sólidos;

VII

a erradicação e a recuperação de áreas de disposição final inadequada de resíduos sólidos;

VIII

a garantia da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;

IX

o estabelecimento:

a

de parâmetros para a coleta de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), de Resíduos da Construção Civil (RCC) e de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) com a definição de grandes geradores nos municípios;

b

de campanhas, com base na Política Nacional de Educação Ambiental, de esclarecimento sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e o papel de cada ator nesse processo;

X

o incentivo:

a

à sensibilização socioambiental da população para a redução do consumo, a segregação adequada dos resíduos para coleta e o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

b

ao uso de material reciclado em novos produtos;

c

à instalação de sistemas integrados de reaproveitamento, reciclagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos, considerando as diversas fontes geradoras, bem como, apoio à participação efetiva e operacionalização pelas associações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

XI

o esclarecimento à coletividade sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XII

a criação de:

a

incentivos ao aproveitamento energético de resíduos sólidos por rotas biológicas ou térmicas, buscando priorizar a hierarquia apresentada na PNRS de não-geração, redução, reutilização e reciclagem;

b

incentivos e apoio à pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados por órgãos públicos, pela academia e sociedade civil organizada em temas relacionados à coleta seletiva, todas as rotas tecnológicas de tratamento, logística reversa, consumo consciente e redução da geração de resíduos sólidos;

XIII

o fortalecimento das ações de fiscalização ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;

XIV

a priorização, celeridade e padronização de procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos envolvidos na cadeia econômica dos resíduos sólidos;

XV

a disseminação de informações objetivas sobre o tema para os gestores públicos;

XVI

a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST e outros órgãos a ela vinculados;

XVI

a ampliação e o fortalecimento do corpo técnico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST e outros órgãos a ela vinculados; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

XVII

a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos;

XVII

a integração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST com outras entidades responsáveis pelo planejamento e execução das ações de gestão de resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

XVIII

o estímulo à ação cooperada dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais para o gerenciamento dos resíduos sólidos;

XIX

o gerenciamento de resíduos sólidos no Estado por meio de sistemas informatizados e banco de dados, integrando sempre que possível com outros sistemas de gerenciamento, licenciamento e fiscalização correlatos;

XX

a gestão de resíduos sólidos e suas ferramentas devem sempre que possível integrar todas as tipologias de resíduos;

XXI

as pesquisas técnico-científicas e cooperações técnicas em resíduos sólidos;

XXII

a transparência da gestão de resíduos sólidos no Estado; XXIII- a divulgação de informações e dados sobre resíduos sólidos no Estado;

XXIV

que consumidores estejam obrigados, sempre que houver sistema de coleta seletiva e sistemas de logística reversa implantado no município, a acondicionar adequadamente os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente para coleta ou Ponto de Entrega Voluntária (PEV) os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis.