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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 2º

A execução do PERS/PR e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, assegurado o controle social.