Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nos procedimentos de licenciamento ambiental realizados no Estado do Paraná, deverá o empreendedor apresentar ao órgão licenciador, na fase da licença de operação e em suas renovações:
I
plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;
I
plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)
II
o preenchimento anual da plataforma digital de logística reversa – CONTABILIZANDO RESÍDUOS, o qual deve ser aprovado pela SEDEST;
III
a comprovação por todos os empreendimentos com obrigações de logística reversa envolvidos na cadeia econômica dos resíduos do preenchimento de informações na plataforma digital - CONTABILIZANDO RESÍDUOS.
§ 1º
Considera-se empreendedor, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os fabricantes ou os responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos sujeitos à logística reversa.
§ 2º
As obrigações constantes nos incisos deste artigo deverão ser regulamentadas pelo órgão ambiental competente.