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Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10

Nos procedimentos de licenciamento ambiental realizados no Estado do Paraná, deverá o empreendedor apresentar ao órgão licenciador, na fase da licença de operação e em suas renovações:

I

plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;

I

plano de logística reversa de produtos pós-consumo aprovado junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST; (Redação dada pela Lei 21388 de 05/04/2023)

II

o preenchimento anual da plataforma digital de logística reversa – CONTABILIZANDO RESÍDUOS, o qual deve ser aprovado pela SEDEST;

III

a comprovação por todos os empreendimentos com obrigações de logística reversa envolvidos na cadeia econômica dos resíduos do preenchimento de informações na plataforma digital - CONTABILIZANDO RESÍDUOS.

§ 1º

Considera-se empreendedor, para efeito dos incisos I e II deste artigo, os fabricantes ou os responsáveis pela importação, distribuição ou comercialização de produtos sujeitos à logística reversa.

§ 2º

As obrigações constantes nos incisos deste artigo deverão ser regulamentadas pelo órgão ambiental competente.