Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Estado do Paraná e os municípios atuarão em regime de colaboração, visando o alcance das metas e à implementação das estratégias do PERS/PR.
§ 1º
Caberão aos gestores estaduais e municipais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas no plano.
§ 2º
As estratégias definidas no PERS/PR não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais de coordenação e colaboração recíproca.