Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021
Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São diretrizes do PERS/PR:
I
reestruturar o sistema de gestão estadual em resíduos sólidos;
II
promover:
a
a prevenção e a minimização da geração de resíduos sólidos;
b
a não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem;
c
o tratamento e a destinação adequada dos resíduos sólidos;
d
a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos ambientais negativos por disposição final de resíduos sólidos de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e ao próprio ambiente;
e
a sustentabilidade (dimensões técnica, ambiental, social, cultural e econômica) na gestão de resíduos sólidos;
f
a inclusão, a proteção e a valorização de catadores e catadoras de materiais recicláveis, bem como suas cooperativas e associações, com apoio efetivo do poder público para viabilizar a atividade dos trabalhadores;
g
a recuperação ou aproveitamento da fração orgânica dos resíduos, fazendo uso de tecnologias, como a compostagem e biodigestão;
III
incentivar e apoiar a estruturação, a modernização e a melhoria de desempenho dos sistemas de coleta, de coleta seletiva, segregação, acondicionamento, valorização de materiais, transporte, transbordo e disposição de resíduos sólidos e rejeitos;
IV
incentivar, sempre que possível, a separação, transporte e destinação diferenciada dos resíduos sólidos urbanos em três categorias (recicláveis, orgânicos e rejeitos).