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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20607 de 10 de Junho de 2021

Dispõe sobre o Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 1º

Esta Lei estabelece normas para elaboração, revisão, complementação, operacionalização e fiscalização do Plano Estadual de Resíduos Sólidos do Estado do Paraná - PERS/PR, instrumento de planejamento destinado a organizar e estabelecer a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Paraná.

§ 1º

O PERS/PR terá prazo de vigência indeterminado, horizonte de atuação de vinte anos e será atualizado e/ou revisto a cada quatro anos.

§ 2º

O PERS/PR conterá diretrizes, estratégias, programas, subprogramas, ações e projetos, os quais deverão ser executados para o cumprimento das metas nele estabelecidas.

§ 3º

A gestão democrática deve ser garantida por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, desde a elaboração até a fiscalização e avaliação do plano, por meio de consultas públicas, e debates, dando-se publicidade e acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

§ 4º

O PERS/PR será aprovado por Decreto do Poder Executivo.