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Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013

Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.

(Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a transformar a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, criada pela Lei Estadual nº 6.938 de 21 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 12.459, de 16 de janeiro de 1999, em empresa pública sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR, com capital exclusivo do Estado do Paraná, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM.

Art. 2º

O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR tem por finalidade executar as atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas no art. 164, incisos I e II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e demais atribuições previstas na legislação em vigor, cabendo-lhe:

I

organizar e manter os serviços de geologia de âmbito estadual;

II

fornecer os documentos e mapeamentos geológicos e geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal;

III

subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia de responsabilidade do Estado do Paraná em seu território;

IV

promover e incentivar a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;

V

produzir, resgatar, armazenar e disponibilizar informações geológicas básicas e temáticas do território paranaense;

VI

identificar e mapear as áreas de risco geológico e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da Federação;

VII

realizar pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados a terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;

VIII

inventariar, quantificar e classificar o patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação e divulgação do mesmo;

IX

colaborar com os agentes públicos na gestão territorial e ambiental;

X

dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;

XI

prestar serviços técnicos especializados no âmbito de sua área de atuação.

Art. 3º

Ficam transferidos da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR para a empresa pública, todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como o patrimônio, saldos orçamentários e as suas respectivas receitas.

Art. 4º

Para constituição da empresa pública o Estado do Paraná pagará pelas ações dos demais acionistas da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR, o valor patrimonial das mesmas, constantes do último balanço.

Art. 5º

O quadro de pessoal do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais e mpregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.

Parágrafo único

O regime jurídico do pessoal do Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR será o da legislação trabalhista, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 6º

Além do pessoal referido no art. 5º desta Lei, o Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR terá pessoal admitido mediante processo de seleção e poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços, contratados na forma da Lei. § 1°. Os empregados do Serviço Geológico do Paraná - MINEROP AR serão admitidos através de processo seletivo externo, na forma estabelecida em norma aprovada pela Diretoria, na qual devem estar expressos os princípios de competição e igualdade. § 2°. Os cargos e salários da empresa pública estarão detalhados em plano de carreira, a ser regulamentado conforme disposto no art. 13 desta Lei.

Art. 7º

O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR terá sede e foro na Capital do Estado do Paraná e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território estadual.

Art. 8º

O prazo de duração do Serviço Geológico do Paraná - MINEROP AR é indeterminado.

Art. 9º

Constituem receitas do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR:

I

Cota pertencente ao Estado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), na sua totalidade;

II

recursos orçamentários, créditos especiais, transferências e repasses, que lhe forem deferidos;

III

importâncias oriundas da prestação de serviços públicos à União, ao Estado e aos Municípios, e da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica;

IV

doações, legados, subvenções, receita de prestação de serviços à iniciativa privada e outros recursos, que lhe forem destinados.

Art. 10

O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR será administrado por:

Art. 10

a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE; (Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

I

Conselho de Administração; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

II

Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

III

Conselho Fiscal. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016) § 1°. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos permitida a recondução por mais um período, (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016) § 2°. A Diretoria Executiva será constituída de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016) § 3°. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e trê s membros suplentes, nomeados anualmente pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 11

A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pelo Governador do Estado. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

Art. 12

O capital social do Serviço Geológico do Paraná será composto pelos bens e direitos da transformada Minerais do Paraná S.A.

Art. 13

O Estatuto Social do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR fixará atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, a serem aprovadas por ato do Governador do Estado, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação da presente Lei.

Art. 14

O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR gozará das isenções e benefícios conferidos às empresas similares.

Art. 15

Tendo em vista a necessidade de dar continuidade aos serviços prestados pelo Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR, sem sofrer solução de continuidade, sua execução orçamentária-financeira, no exercício de 2013, será executada de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 17.398, de 18 de dezembro de 2012.

Art. 16

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento Geral do Estado até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender as despesas com aquisições de ações necessárias à implementação da presente Lei.

Art. 17

Fica extinto o Fundo Paranaense de Mineração - FUPAM, instituído pela Lei nº 6.938, de 1977.

Art. 18

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013