Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013
Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.
(Revogado pela Lei 18929 de 20/12/2016)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica autorizado o Poder Executivo a transformar a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR, criada pela Lei Estadual nº 6.938 de 21 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 12.459, de 16 de janeiro de 1999, em empresa pública sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR, com capital exclusivo do Estado do Paraná, integrante da Administração Indireta do Estado, conforme dispõe o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, vinculada à Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul - SEIM.
O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR tem por finalidade executar as atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas no art. 164, incisos I e II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e demais atribuições previstas na legislação em vigor, cabendo-lhe:
fornecer os documentos e mapeamentos geológicos e geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal;
subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia de responsabilidade do Estado do Paraná em seu território;
promover e incentivar a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;
produzir, resgatar, armazenar e disponibilizar informações geológicas básicas e temáticas do território paranaense;
identificar e mapear as áreas de risco geológico e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da Federação;
realizar pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados a terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;
inventariar, quantificar e classificar o patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação e divulgação do mesmo;
dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;
Ficam transferidos da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR para a empresa pública, todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, atos administrativos, contratos ou convênios existentes, bem como o patrimônio, saldos orçamentários e as suas respectivas receitas.
Para constituição da empresa pública o Estado do Paraná pagará pelas ações dos demais acionistas da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR, o valor patrimonial das mesmas, constantes do último balanço.
O quadro de pessoal do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR será inicialmente constituído mediante o aproveitamento dos atuais e mpregados da empresa, aos quais ficam assegurados os direitos e vantagens existentes.
O regime jurídico do pessoal do Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR será o da legislação trabalhista, observado o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal.
Além do pessoal referido no art. 5º desta Lei, o Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR terá pessoal admitido mediante processo de seleção e poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços, contratados na forma da Lei.
§ 1°. Os empregados do Serviço Geológico do Paraná - MINEROP AR serão admitidos através de processo seletivo externo, na forma estabelecida em norma aprovada pela Diretoria, na qual devem estar expressos os princípios de competição e igualdade.
§ 2°. Os cargos e salários da empresa pública estarão detalhados em plano de carreira, a ser regulamentado conforme disposto no art. 13 desta Lei.
O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR terá sede e foro na Capital do Estado do Paraná e poderá estabelecer escritórios ou dependências no território estadual.
Cota pertencente ao Estado da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), na sua totalidade;
importâncias oriundas da prestação de serviços públicos à União, ao Estado e aos Municípios, e da alienação de bens e direitos, na forma da legislação específica;
doações, legados, subvenções, receita de prestação de serviços à iniciativa privada e outros recursos, que lhe forem destinados.
a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE;
(Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)
Conselho Fiscal.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
§ 1°. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos permitida a recondução por mais um período,
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
§ 2°. A Diretoria Executiva será constituída de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, permitida a recondução.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
§ 3°. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e trê s membros suplentes, nomeados anualmente pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
A remuneração dos membros da Diretoria será fixada pelo Governador do Estado.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
O capital social do Serviço Geológico do Paraná será composto pelos bens e direitos da transformada Minerais do Paraná S.A.
O Estatuto Social do Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR fixará atribuições, competência, estrutura organizacional e demais condições para seu funcionamento, respeitadas as determinações legais cabíveis, a serem aprovadas por ato do Governador do Estado, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação da presente Lei.
O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR gozará das isenções e benefícios conferidos às empresas similares.
Tendo em vista a necessidade de dar continuidade aos serviços prestados pelo Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR, sem sofrer solução de continuidade, sua execução orçamentária-financeira, no exercício de 2013, será executada de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 17.398, de 18 de dezembro de 2012.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial ao Orçamento Geral do Estado até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para atender as despesas com aquisições de ações necessárias à implementação da presente Lei.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado