Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013
Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR será administrado por:
Art. 10
a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE;
(Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)
I
Conselho de Administração;
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
II
Diretoria Executiva;
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
III
Conselho Fiscal.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
§ 1°. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos permitida a recondução por mais um período,
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
§ 2°. A Diretoria Executiva será constituída de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, permitida a recondução.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)
§ 3°. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e trê s membros suplentes, nomeados anualmente pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
(Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)