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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013

Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.

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Art. 10

O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR será administrado por:

Art. 10

a empresa será administrada por uma Diretoria e por um Conselho de Administração e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, cujas quantidades de membros, remunerações e mandatos serão definidos em assembleia geral, na qual os votos do representante do Estado do Paraná deverão seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Controle das Empresas Estaduais – CCEE; (Redação dada pela Lei 18875 de 27/09/2016)

I

Conselho de Administração; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

II

Diretoria Executiva; (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)

III

Conselho Fiscal. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016) § 1°. O Conselho de Administração será composto por cinco membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos permitida a recondução por mais um período, (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016) § 2°. A Diretoria Executiva será constituída de três membros, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos, permitida a recondução. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016) § 3°. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e trê s membros suplentes, nomeados anualmente pelo Governador do Estado, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. (Revogado pela Lei 18875 de 27/09/2016)