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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013

Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.

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Art. 6º

Além do pessoal referido no art. 5º desta Lei, o Serviço Geológico do Paraná – MINEROPAR terá pessoal admitido mediante processo de seleção e poderá dispor de especialistas e prestadores de serviços, contratados na forma da Lei. § 1°. Os empregados do Serviço Geológico do Paraná - MINEROP AR serão admitidos através de processo seletivo externo, na forma estabelecida em norma aprovada pela Diretoria, na qual devem estar expressos os princípios de competição e igualdade. § 2°. Os cargos e salários da empresa pública estarão detalhados em plano de carreira, a ser regulamentado conforme disposto no art. 13 desta Lei.