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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013

Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.

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Art. 2º

O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR tem por finalidade executar as atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas no art. 164, incisos I e II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e demais atribuições previstas na legislação em vigor, cabendo-lhe:

I

organizar e manter os serviços de geologia de âmbito estadual;

II

fornecer os documentos e mapeamentos geológicos e geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal;

III

subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia de responsabilidade do Estado do Paraná em seu território;

IV

promover e incentivar a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;

V

produzir, resgatar, armazenar e disponibilizar informações geológicas básicas e temáticas do território paranaense;

VI

identificar e mapear as áreas de risco geológico e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da Federação;

VII

realizar pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados a terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;

VIII

inventariar, quantificar e classificar o patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação e divulgação do mesmo;

IX

colaborar com os agentes públicos na gestão territorial e ambiental;

X

dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;

XI

prestar serviços técnicos especializados no âmbito de sua área de atuação.