Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 17887 de 20 de Dezembro de 2013
Autoriza a transformação da Minerais do Paraná S/A – MINEROPAR em empresa pública, sob a denominação de Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Geológico do Paraná - MINEROPAR tem por finalidade executar as atividades de geologia de competência do Estado estabelecidas no art. 164, incisos I e II da Constituição Estadual, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e demais atribuições previstas na legislação em vigor, cabendo-lhe:
I
organizar e manter os serviços de geologia de âmbito estadual;
II
fornecer os documentos e mapeamentos geológicos e geotécnicos necessários ao planejamento da ocupação do solo e subsolo, nas áreas urbana e rural, no âmbito regional e municipal;
III
subsidiar a formulação da política mineral e geológica, participar do planejamento, da coordenação e executar os serviços de geologia de responsabilidade do Estado do Paraná em seu território;
IV
promover e incentivar a pesquisa do solo e subsolo e o aproveitamento adequado dos recursos minerais do Estado do Paraná;
V
produzir, resgatar, armazenar e disponibilizar informações geológicas básicas e temáticas do território paranaense;
VI
identificar e mapear as áreas de risco geológico e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com os demais entes da Federação;
VII
realizar pesquisas relacionadas com fenômenos naturais ligados a terra, considerada a diversidade geológica, visando fornecer subsídios para o gerenciamento do uso e ocupação racional do solo pelas diferentes atividades econômicas;
VIII
inventariar, quantificar e classificar o patrimônio geológico do Estado do Paraná, subsidiando a formulação de políticas de geoconservação e divulgação do mesmo;
IX
colaborar com os agentes públicos na gestão territorial e ambiental;
X
dar apoio técnico e científico aos órgãos da administração pública estadual e municipal, no âmbito de sua área de atuação;
XI
prestar serviços técnicos especializados no âmbito de sua área de atuação.