Lei Estadual do Paraná nº 15171 de 22 de Junho de 2006
Dispõe que a Carreira do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER passa a denominar-se Carreira Técnica de Extensão Rural, conforme especifica e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
A Carreira do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER passa a denominar-se Carreira Técnica de Extensão Rural, sendo extinta ao vagar.
A carreira é composta pelo emprego de Agente de Assistência e Extensão, estruturada em classe única e série de classes, composta de funções singulares e multiocupacionais agregadas, que determinam a linha de desenvolvimento profissional dos servidores.
Função é o conjunto de atribuições e tarefas de mesma natureza ocupacional e requisitos, vinculada ao emprego.
Série de classes é a subdivisão da classe de acordo com a crescente exigência de complexidade ocupacional da função, dentro da mesma classe, de acordo com a escolaridade exigida para a série de classe.
As séries de classes possuem valores sempre crescentes, com internível de 3%, sendo o internível inicial entre as duas primeiras referências de cada série de classes de 5%.
As funções componentes do emprego de Agente de Assistência e Extensão, com suas correlações encontram-se dispostas na forma do Anexo II desta lei.
A carga horária do emprego de Agente de Assistência e Extensão é de 40 horas semanais, aplicando-se a tabela salarial constante do Anexo III desta lei.
A jornada de trabalho de servidores que atuam em atividades ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos obedecerá à legislação federal vigente.
A descrição das atribuições e tarefas do emprego, das funções componentes, jornada e demais especificações serão definidas no Perfil Profissiográfico do Emprego e Funções, em ato conjunto da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, por iniciativa do EMATER. Capítulo II
O desenvolvimento profissional na carreira dar-se-á pelos institutos da progressão e promoção.
A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classe, e será concedida ao servidor estável, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho.
A progressão por antigüidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e na série de classe, sendo de 1 (uma) referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:
será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e
será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes.
A progressão por avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antigüidade.
A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:
para as funções da Série de Classe G, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 horas; G
para as funções das Séries de Classes D, E e F, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 horas; D E F
para as funções das Séries de Classes A, B e C, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 80 horas. A B C
A progressão por titulação será devida somente ao servidor enquadrado na função e série de classe correspondente à escolaridade, na forma do Anexo I, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores para aquele servidor enquadrado em série de classe superior a sua escolaridade.
Será considerado o somatório de cursos afetos à área de atuação, os quais poderão ser de extensão, aperfeiçoamento ou outros assim considerados e que restarão sem eficácia administrativa para as próximas progressões sob esse título.
A promoção ocorrerá na série de classe imediatamente superior e deverá ser prevista em Lei Orçamentária Anual.
A promoção ocorrerá por escolaridade ou tempo para os funcionários que cumprirem os requisitos previstos no Anexo I desta Lei.
Os títulos de escolaridade deverão ser de instituição de ensino reconhecida e não poderão ser computados de forma cumulativa para nenhum outro instituto de desenvolvimento na carreira. Capítulo III
Adicional por Tempo de Serviço – ATS, em substituição à atual vantagem denominada Adicional Tempo de Casa; e
Outras vantagens atribuídas no desempenho ou no exercício do emprego e função, calculadas sobre o salário básico, em atividades ou locais definidos por lei. Capítulo IV
A mudança de função poderá ocorrer por seleção interna, quando o servidor atender aos requisitos constantes da função pretendida, observando-se ainda:
Os casos de readaptação ocupacional por determinação médica, serão precedidos de avaliação. Capítulo V
Serão enquadrados na Carreira Técnica do Pessoal do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER os atuais servidores do Instituto e o enquadramento será de responsabilidade do EMATER, ficando a unidade de recursos humanos e o dirigente do Instituto responsáveis por sua perfeita execução, na forma do Anexo II.
O enquadramento dos servidores a que se refere a presente lei será salarial, correspondente ao salário que o servidor estiver percebendo na tabela salarial atual, em valor imediatamente superior na tabela proposta a que se refere o Anexo III desta lei.
Constatada redução de remuneração decorrente da aplicação desta lei, o valor da diferença será pago em código de vantagem à parte, a título de DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO.
A primeira promoção por escolaridade, a que se refere o Art. 12, ocorrerá transcorridos 12 (doze) meses da data da publicação desta Lei, na forma do Anexo I.
O prazo prescricional para revisão dos efeitos decorrentes desta lei se encerra em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Os novos ingressos de funcionários no Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, obedecerão ao previsto na Lei Estadual nº 13.666 de 05 de julho de 2002, que instituiu o Quadro próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros de acordo com as disposições da Lei Complementar n. 101/00, ficando revogada a Resolução Conjunta nº 001 – SEAB/SEAP/SEFA/SEPL de 14.08.2001, o § 2º do Art. 6º da Lei Estadual nº 14.832 de 22 de setembro de 2005 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado