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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 15171 de 22 de Junho de 2006

Dispõe que a Carreira do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER passa a denominar-se Carreira Técnica de Extensão Rural, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 7º

A progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra dentro da mesma série de classe, e será concedida ao servidor estável, por antigüidade, titulação e avaliação de desempenho.

§ 1º

A progressão por antigüidade ocorrerá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira e na série de classe, sendo de 1 (uma) referência salarial, ocorrendo no período em que o servidor completar o tempo requerido para essa modalidade de progressão:

I

será vedado contar o tempo correspondente a contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com o Estado do Paraná; e

II

será vedado contar o tempo correspondente a afastamentos não remunerados e o afastamento por disposição funcional para outras esferas de governo ou outros poderes.

§ 2º

A progressão por avaliação de desempenho será de 1 (uma) referência salarial, a cada 3 (três) anos, não coincidente com a progressão por antigüidade.

§ 3º

A progressão por titulação será de até duas referências salariais, a cada quatro anos de efetivo exercício na série de classes, aplicada sempre quando o servidor apresentar título de curso não regular, via requerimento, e obedecendo:

I

para as funções da Série de Classe G, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 20 horas; G

II

para as funções das Séries de Classes D, E e F, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 40 horas; D E F

III

para as funções das Séries de Classes A, B e C, conclusão de cursos relativos à área de atuação, sendo uma referência para cada 80 horas. A B C

§ 4º

A progressão por titulação será devida somente ao servidor enquadrado na função e série de classe correspondente à escolaridade, na forma do Anexo I, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores para aquele servidor enquadrado em série de classe superior a sua escolaridade.