Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Esta lei institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo aos Municípios nele circunscritos, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade da educação básica pública.
- A assistência será prestada pela Secretaria da Educação em caráter suplementar e voluntário, mediante a formalização do Termo de Compromisso previsto nesta lei, no qual serão estabelecidas as obrigações de cada partícipe.
gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais.
A assistência financeira, nos eixos previstos nos incisos II e III deste artigo, dar–se–á para atender, preferencialmente, alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.
Decreto regulamentar poderá incluir outros eixos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade da educação básica pública.
A Secretaria da Educação estabelecerá, observado o disposto em decreto regulamentar, as metas, as ações, os programas e as atividades que poderão ser objeto dos Termos de Compromisso, assim como os critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, as condições para a efetivação dos gastos e os procedimentos a serem observados pelos Municípios interessados na assistência.
- O decreto regulamentar desta lei conterá como um dos critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros, a priorização dos municípios onde se localizarem as escolas públicas com maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional dos estudantes, medidas a partir de indicadores nacionais.
Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando as ações em que pretendem a assistência técnica ou financeira, competindo à Secretaria da Educação decidir a respeito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal às normas regulamentares.
As obrigações de cada partícipe constarão de Termo de Compromisso, que poderá ser formalizado via sistema informatizado.
O Termo de Compromisso contemplará o Plano de Ação, que indicará, ao menos, os seguintes dados: 1. o objeto de cada eixo; 2. o plano de desembolso e de aplicação financeira, quando couber; 3. o cronograma de execução compatível com o início e fim da data de vigência do Termo de Compromisso; 4. a obrigação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos.
Os Municípios deverão comprovar que estão assegurados recursos próprios para a complementação da execução de objeto inserido no eixo de infraestrutura, salvo se a obra ou serviço de engenharia ocorrer em escolas da rede estadual de ensino.
A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.
Os recursos financeiros serão transferidos aos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituição financeira oficial.
Os recursos financeiros transferidos aos Municípios serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
A movimentação bancária dos recursos financeiros transferidos será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Os Municípios deverão comprovar a integral execução do Termo de Compromisso firmado, bem como prestar contas dos recursos financeiros recebidos, observados o disposto em decreto regulamentar.
Decreto regulamentar poderá prever regras simplificadas de prestação de contas nas hipóteses que especificar.
Os Municípios manterão arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.
A Secretaria da Educação poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e inspeções "in loco" para fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso e a aplicação dos recursos financeiros.
Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá, observado o disposto em decreto regulamentar:
determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município.
As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção de providências saneadoras apontadas pela Secretaria da Educação.
Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo fixado em decreto regulamentar, a Secretaria da Educação: 1. rescindirá o Termo de Compromisso, unilateralmente; 2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável; 3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste; 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
A Secretaria da Educação poderá suspender, nos termos do decreto regulamentar, a possibilidade de assinatura de novos Termos de Compromisso, bem como de aditamentos e de prorrogações de termos vigentes, com Municípios participantes do PAINSP que:
tiverem a prestação de contas de Termo de Compromisso rejeitadas pela Secretaria da Educação ou pelo Tribunal de Contas.
As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção das providências saneadoras cabíveis.
Na hipótese de não haver o saneamento da irregularidade pelo Município, a Secretaria da Educação adotará as previdências previstas nos itens 2, 3 e 4 do § 2º do artigo 8º desta lei.
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Secretaria da Educação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do Termo de Compromisso.
- A Secretaria da Educação poderá autorizar a reprogramação dos saldos remanescentes, bem como prorrogação do prazo do Termo de Compromisso, mediante justificativa fundamentada do Município.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas se necessário.