Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta lei institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo aos Municípios nele circunscritos, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade da educação básica pública.
Parágrafo único
- A assistência será prestada pela Secretaria da Educação em caráter suplementar e voluntário, mediante a formalização do Termo de Compromisso previsto nesta lei, no qual serão estabelecidas as obrigações de cada partícipe.