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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 1º

Esta lei institui o Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, com o objetivo de promover a assistência técnica e financeira do Estado de São Paulo aos Municípios nele circunscritos, voltada para a execução, em regime de colaboração, de programas e de ações que visem à melhoria da qualidade da educação básica pública.

Parágrafo único

- A assistência será prestada pela Secretaria da Educação em caráter suplementar e voluntário, mediante a formalização do Termo de Compromisso previsto nesta lei, no qual serão estabelecidas as obrigações de cada partícipe.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021