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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 5º

As obrigações de cada partícipe constarão de Termo de Compromisso, que poderá ser formalizado via sistema informatizado.

§ 1º

O Termo de Compromisso contemplará o Plano de Ação, que indicará, ao menos, os seguintes dados: 1. o objeto de cada eixo; 2. o plano de desembolso e de aplicação financeira, quando couber; 3. o cronograma de execução compatível com o início e fim da data de vigência do Termo de Compromisso; 4. a obrigação relativa à prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos.

§ 2º

Os Municípios deverão comprovar que estão assegurados recursos próprios para a complementação da execução de objeto inserido no eixo de infraestrutura, salvo se a obra ou serviço de engenharia ocorrer em escolas da rede estadual de ensino.

§ 3º

A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.

Art. 5º da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021