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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 2º

A assistência técnica e financeira de que trata esta lei dar–se–á nos seguintes eixos:

I

materiais didáticos, pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva;

II

transporte escolar;

III

alimentação escolar;

IV

formação e valorização de profissionais;

V

infraestrutura física;

VI

equipamentos;

VII

gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais.

§ 1º

A assistência financeira, nos eixos previstos nos incisos II e III deste artigo, dar–se–á para atender, preferencialmente, alunos matriculados na rede pública estadual de ensino.

§ 2º

Decreto regulamentar poderá incluir outros eixos não previstos neste artigo, visando à melhoria da qualidade da educação básica pública.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021