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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 9º

A Secretaria da Educação poderá suspender, nos termos do decreto regulamentar, a possibilidade de assinatura de novos Termos de Compromisso, bem como de aditamentos e de prorrogações de termos vigentes, com Municípios participantes do PAINSP que:

I

deixarem de prestar, na forma definida no regulamento, as contas relativas a Termo de Compromisso;

II

tiverem a prestação de contas de Termo de Compromisso rejeitadas pela Secretaria da Educação ou pelo Tribunal de Contas.

§ 1º

As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção das providências saneadoras cabíveis.

§ 2º

Na hipótese de não haver o saneamento da irregularidade pelo Município, a Secretaria da Educação adotará as previdências previstas nos itens 2, 3 e 4 do § 2º do artigo 8º desta lei.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021