Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá, observado o disposto em decreto regulamentar:
I
suspender o repasse de recursos previstos no Termo de Compromisso;
II
determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município.
§ 1º
As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção de providências saneadoras apontadas pela Secretaria da Educação.
§ 2º
Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo fixado em decreto regulamentar, a Secretaria da Educação: 1. rescindirá o Termo de Compromisso, unilateralmente; 2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável; 3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste; 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.