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Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 7º

Os Municípios deverão comprovar a integral execução do Termo de Compromisso firmado, bem como prestar contas dos recursos financeiros recebidos, observados o disposto em decreto regulamentar.

§ 1º

Decreto regulamentar poderá prever regras simplificadas de prestação de contas nas hipóteses que especificar.

§ 2º

Os Municípios manterão arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.

§ 3º

A Secretaria da Educação poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias e inspeções "in loco" para fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso e a aplicação dos recursos financeiros.

Art. 7º, §3º da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021