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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 4º

Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando as ações em que pretendem a assistência técnica ou financeira, competindo à Secretaria da Educação decidir a respeito de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal às normas regulamentares.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021