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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021

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Art. 8º

Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá, observado o disposto em decreto regulamentar:

I

suspender o repasse de recursos previstos no Termo de Compromisso;

II

determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município.

§ 1º

As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção de providências saneadoras apontadas pela Secretaria da Educação.

§ 2º

Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo fixado em decreto regulamentar, a Secretaria da Educação: 1. rescindirá o Termo de Compromisso, unilateralmente; 2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável; 3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste; 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

Art. 8º, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.414 /2021