Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria da Educação poderá suspender, nos termos do decreto regulamentar, a possibilidade de assinatura de novos Termos de Compromisso, bem como de aditamentos e de prorrogações de termos vigentes, com Municípios participantes do PAINSP que:
I
deixarem de prestar, na forma definida no regulamento, as contas relativas a Termo de Compromisso;
II
tiverem a prestação de contas de Termo de Compromisso rejeitadas pela Secretaria da Educação ou pelo Tribunal de Contas.
§ 1º
As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção das providências saneadoras cabíveis.
§ 2º
Na hipótese de não haver o saneamento da irregularidade pelo Município, a Secretaria da Educação adotará as previdências previstas nos itens 2, 3 e 4 do § 2º do artigo 8º desta lei.