Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.414 de 23 de setembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá, observado o disposto em decreto regulamentar:
I
suspender o repasse de recursos previstos no Termo de Compromisso;
II
determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município.
§ 1º
As medidas previstas nos incisos deste artigo serão suspensas após a adoção de providências saneadoras apontadas pela Secretaria da Educação.
§ 2º
Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo fixado em decreto regulamentar, a Secretaria da Educação: 1. rescindirá o Termo de Compromisso, unilateralmente; 2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável; 3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste; 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.